TÍTULO I - - Imposto de ImportaçãoCAPÍTULO III - - Isenções e ReduçõesSEÇÃO I - - Disposições Gerais

Art. 12

Imposto de Importação e Serviços Aduaneiros (Decreto-Lei 37/1966) · Art. 12

Art.12 - A isenção ou redução, quando vinculada à destinação dos bens, ficará condicionada ao cumprimento das exigências regulamentares, e, quando for o caso, à comprovação posterior do seu efetivo emprego nas finalidades que motivarem a concessão.

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO III - - Isenções e Reduções
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1966-11-18;37!art12

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