TÍTULO I - - Imposto de ImportaçãoCAPÍTULO III - - Isenções e ReduçõesSEÇÃO I - - Disposições Gerais

Art. 11

Imposto de Importação e Serviços Aduaneiros (Decreto-Lei 37/1966) · Art. 11

Art.11 - Quando a isenção ou redução for vinculada à qualidade do importador, a transferência de propriedade ou uso, a qualquer título, dos bens obriga, na forma do regulamento, ao prévio recolhimento dos tributos e gravames cambiais, inclusive quando tenham sido dispensados apenas estes gravames.

(Vide Decreto-Lei nº 1.581, de 1978)

Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica aos bens transferidos a qualquer título:

I - a pessoa ou entidades que gozem de igual tratamento fiscal, mediante prévia decisão da autoridade aduaneira;

II - após o decurso do prazo de 5 (cinco) anos da data da outorga da isenção ou redução.

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO III - - Isenções e Reduções
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1966-11-18;37!art11

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