TÍTULO I - - Imposto de ImportaçãoCAPÍTULO III - - Isenções e ReduçõesSEÇÃO I - - Disposições Gerais

Art. 9

Imposto de Importação e Serviços Aduaneiros (Decreto-Lei 37/1966) · Art. 9

Art.9º - Respeitados os critérios decorrentes do ato internacional de que o Brasil participe, entender-se-á por país de origem da mercadoria aquele onde houver sido produzida ou, no caso de mercadoria resultante de material ou mão-de-obra de mais de um país, aquele onde houver recebido transformação substancial.

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1966-11-18;37!art9

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