TÍTULO I - - Imposto de ImportaçãoCAPÍTULO IV - - Cálculo e Recolhimento do Imposto

Art. 24

Imposto de Importação e Serviços Aduaneiros (Decreto-Lei 37/1966) · Art. 24

Redação atual dada pela Lei 7.683/1988.

Histórico de alterações
1988alterado · Lei 7.683/1988

Art.24 - Para efeito de cálculo do imposto, os valores expressos em moeda estrangeira serão convertidos em moeda nacional à taxa de câmbio vigente no momento da ocorrência do fato gerador.

Parágrafo único. A taxa a que se refere este artigo será a estabelecida para venda da moeda respectiva no último dia útil de cada semana, para vigência na semana subseqüente.

(Redação dada pela Lei nº 7.683, de 1988)

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1966-11-18;37!art24

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