TÍTULO I - - Imposto de ImportaçãoCAPÍTULO IV - - Cálculo e Recolhimento do Imposto

Art. 25

Imposto de Importação e Serviços Aduaneiros (Decreto-Lei 37/1966) · Art. 25

Redação atual dada pela Lei 12.350/2010.

Histórico de alterações
2010alterado · Lei 12.350/2010

Art. 25. Na ocorrência de dano casual ou de acidente, o valor aduaneiro da mercadoria será reduzido proporcionalmente ao prejuízo, para efeito de cálculo dos tributos devidos, observado o disposto no art. 60.

(Redação dada pela Lei nº 12.350, de 2010)

Parágrafo único. Quando a alíquota for específica, o montante do imposto será reduzido proporcionalmente ao valor do prejuízo apurado.

Outros artigos do mesmo título: TÍTULO I - - Imposto de Importação
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1966-11-18;37!art25

Conta gratuita da Criminal Player. Sem cartão: a Busca de Decisões com 3 buscas por dia, o Radar de Alucinações, ferramentas de PDF e imagem (Kit PDF, Kit de Fotos e Prints, Comparador de Versões) e coleções para guardar súmulas e temas.

Criar conta gratuita