TÍTULO I - - Imposto de ImportaçãoCAPÍTULO V - - Restituição

Art. 28

Imposto de Importação e Serviços Aduaneiros (Decreto-Lei 37/1966) · Art. 28

Art.28 - Conceder-se-á restituição do imposto, na forma do regulamento:

I - quando apurado excesso no pagamento, decorrente de erro de cálculo ou de aplicação de alíquota;

II - quando houver dano ou avaria, perda ou extravio.

§ 1º - A restituição de tributos independe da iniciativa do contribuinte, podendo processar-se de ofício, como estabelecer o regulamento, sempre que se apurar excesso de pagamento na conformidade deste artigo.

§ 2º - As reclamações do importador quanto a erro ou engano, nas declarações, sobre quantidade ou qualidade da mercadoria, ou no caso do inciso II deste artigo, deverão ser apresentadas antes de sua saída de recintos aduaneiros.

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1966-11-18;37!art28

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