CAPÍTULO V - Do Licenciamento

Art. 34

Comércio de Drogas e Medicamentos (Lei 5.991/1973) · Art. 34

Art. 34 - Os estabelecimentos referidos nos itens X e XI, do Art. 4 desta Lei, poerão manter sucursais e filiais que, para efeito de licenciamento, instalação e responsabilidade serão considerados como autônomos.

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