CAPÍTULO V - Do Licenciamento

Art. 32

Comércio de Drogas e Medicamentos (Lei 5.991/1973) · Art. 32

Art. 32 - As licenças poderão ser suspensas, cassadas, ou canceladas no interesse da saúde pública, mediante despacho fundamentado da autoridade competente, assegurado o direito de defesa em processo administrativo, instaurado pelo órgão sanitário.

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1973-12-17;5991!art32

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