CAPÍTULO V - Do Licenciamento

Art. 33

Comércio de Drogas e Medicamentos (Lei 5.991/1973) · Art. 33

Art. 33 - O estabelecimento de dispensação que deixar de funcionar por mais de cento e vinte dias terá sua licença cancelada.

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1973-12-17;5991!art33

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