CAPÍTULO V - Do Licenciamento

Art. 31

Comércio de Drogas e Medicamentos (Lei 5.991/1973) · Art. 31

Art. 31 - Para o efeito de controle estatístico o órgão sanitário competente dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios enviará ao Serviço Nacional de Fiscalização da Medicina e Farmácia do Ministério da Saúde, anualmente, até 30 de junho, a relação numérica dos licenciamentos, das revalidações e baixas concedidas às empresas e estabelecimentos de que trata o Art. 21.

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1973-12-17;5991!art31

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