Art. 25
Redação atual dada pela Lei 13.097/2015.
Art. 25. A licença terá sua validade fixada em regulamentação específica pela autoridade sanitária local, de acordo com o risco sanitário das atividades desenvolvidas pelos estabelecimentos, e poderá ser revalidada por períodos iguais e sucessivos.
(Redação dada pela Lei nº 13.097, de 2015)
Parágrafo único. A revalidação de licença deverá ser requerida nos primeiros 120 (cento e vinte) dias de cada exercício.
(Redação dada pela Lei nº 6.318, de 1975)
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