CAPÍTULO V - Do Licenciamento

Art. 25

Comércio de Drogas e Medicamentos (Lei 5.991/1973) · Art. 25

Redação atual dada pela Lei 13.097/2015.

Histórico de alterações
1975alterado · Lei 6.318/19752015alterado · Lei 13.097/2015

Art. 25. A licença terá sua validade fixada em regulamentação específica pela autoridade sanitária local, de acordo com o risco sanitário das atividades desenvolvidas pelos estabelecimentos, e poderá ser revalidada por períodos iguais e sucessivos.

(Redação dada pela Lei nº 13.097, de 2015)

Parágrafo único. A revalidação de licença deverá ser requerida nos primeiros 120 (cento e vinte) dias de cada exercício.

(Redação dada pela Lei nº 6.318, de 1975)

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO V - Do Licenciamento
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1973-12-17;5991!art25

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