CAPÍTULO V - Do Licenciamento

Art. 21

Comércio de Drogas e Medicamentos (Lei 5.991/1973) · Art. 21

Art. 21 - O comércio, a dispensação, a representação ou distribuição e a importação ou exportação de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos será exercido somente por empresas e estabelecimentos licenciados pelo órgão sanitário competente dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, em conformidade com a legislação supletiva a ser baixada pelos mesmos, respeitadas as disposições desta Lei.

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1973-12-17;5991!art21

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