CAPÍTULO IV - Da Assistência e Responsabilidade Técnicas

Art. 20

Comércio de Drogas e Medicamentos (Lei 5.991/1973) · Art. 20

Art. 20 - A cada farmacêutico será permitido exercer a direção técnica de, no máximo, duas farmácias, sendo uma comercial e uma hospitalar.

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1973-12-17;5991!art20

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