CAPÍTULO IV - Da Assistência e Responsabilidade Técnicas

Art. 15

Comércio de Drogas e Medicamentos (Lei 5.991/1973) · Art. 15

Art. 15 - A farmácia e a drogaria terão, obrigatoriamente, a assistência de técnico responsável, inscrito no Conselho Regional de Farmácia, na forma da lei.

§ 1º - A presença do técnico responsável será obrigatória durante todo o horário de funcionamento do estabelecimento.

§ 2º - Os estabelecimentos de que trata este artigo poderão manter técnico responsável substituto, para os casos de impedimento ou ausência do titular.

§ 3º - Em razão do interesse público, caracterizada a necessidade da existência de farmácia ou drogaria, e na falta do farmacêutico, o órgão sanitário de fiscalização local licenciará os estabelecimentos sob a responsabilidade técnica de prático de farmácia, oficial de farmácia ou outro, igualmente inscrito no Conselho Regional de Farmácia, na forma da lei.

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO IV - Da Assistência e Responsabilidade Técnicas
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1973-12-17;5991!art15

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