CAPÍTULO IV - Da Assistência e Responsabilidade Técnicas

Art. 16

Comércio de Drogas e Medicamentos (Lei 5.991/1973) · Art. 16

Art. 16 - A responsabilidade técnica do estabelecimento será comprovada por declaração de firma individual, pelos estatutos ou contrato social, ou pelo contrato de trabalho do profissional responsável.

§ 1º - Cessada a assistência técnica pelo término ou alteração da declaração de firma individual, contrato social ou estatutos da pessoa jurídica ou pela rescisão do contrato de trabalho, o profissional responderá pelos atos praticados durante o período em que deu assistência ao estabelecimento.

§ 2º - A responsabilidade referida no § anterior substituirá pelo prazo de um ano a contar da data em que o sócio ou empregado cesse o vínculo com a empresa.

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1973-12-17;5991!art16

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