Art. 19
Incluído pela Lei 9.069/1995.
Art. 19 - Não dependerão de assistência técnica e responsabilidade profissional o posto de medicamentos, a unidade volante e o supermercado, o armazém e o empório, a loja de conveniência e a "drugstore".
(Incluído pela Lei nº 9.069 de 1995)
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