CAPÍTULO IV - Da Assistência e Responsabilidade Técnicas

Art. 19

Comércio de Drogas e Medicamentos (Lei 5.991/1973) · Art. 19

Incluído pela Lei 9.069/1995.

Histórico de alterações
1995incluído · Lei 9.069/1995

Art. 19 - Não dependerão de assistência técnica e responsabilidade profissional o posto de medicamentos, a unidade volante e o supermercado, o armazém e o empório, a loja de conveniência e a "drugstore".

(Incluído pela Lei nº 9.069 de 1995)

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO IV - Da Assistência e Responsabilidade Técnicas
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1973-12-17;5991!art19

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