CAPÍTULO IV - Da Assistência e Responsabilidade Técnicas

Art. 17

Comércio de Drogas e Medicamentos (Lei 5.991/1973) · Art. 17

Art. 17 - Somente será permitido o funcionamento de farmácia e drogaria sem a assistência do técnico responsável, ou do seu substituto, pelo prazo de até trinta dias, período em que não serão aviadas fórmulas magistrais ou oficiais nem vendidos medicamentos sujeitos a regime especial de controle.

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1973-12-17;5991!art17

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