CAPÍTULO IV - Da Assistência e Responsabilidade Técnicas

Art. 18

Comércio de Drogas e Medicamentos (Lei 5.991/1973) · Art. 18

Art. 18 - É facultado à farmácia ou drogaria manter serviço de atendimento ao público para aplicação de injeções a cargo de técnico habilitado, observada a prescrição médica.

§ 1º - Para efeito deste artigo o estabelecimento deverá ter local privativo, equipamento e acessório apropriados, e cumprir os preceitos sanitários pertinentes.

§ 2º - A farmácia poderá manter laboratório de análises clínicas, desde que em dependência distinta e separada, e sob a responsabilidade técnica do farmacêutico bioquímico.

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1973-12-17;5991!art18

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