CAPÍTULO V - Do Licenciamento

Art. 26

Comércio de Drogas e Medicamentos (Lei 5.991/1973) · Art. 26

Art. 26 - A revalidação somente será concedida após a verificação do cumprimento das condições sanitárias exigidas para o licenciamento do estabelecimento, através de inspeção.

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1973-12-17;5991!art26

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