Art. 25-A
Incluído pela Lei 13.097/2015.
Art. 25-A. Os requisitos e procedimentos para registro, ou notificação, e comercialização de produtos sujeitos à vigilância sanitária considerados de uso tradicional serão regulamentados por ato específico da Agência Nacional de Vigilância Sanitária.
(Incluído pela Lei nº 13.097, de 2015)
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