CAPÍTULO V - Do Licenciamento

Art. 25-A

Comércio de Drogas e Medicamentos (Lei 5.991/1973) · Art. 25-A

Incluído pela Lei 13.097/2015.

Histórico de alterações
2015incluído · Lei 13.097/2015

Art. 25-A. Os requisitos e procedimentos para registro, ou notificação, e comercialização de produtos sujeitos à vigilância sanitária considerados de uso tradicional serão regulamentados por ato específico da Agência Nacional de Vigilância Sanitária.

(Incluído pela Lei nº 13.097, de 2015)

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO V - Do Licenciamento
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1973-12-17;5991!art25-A

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