CAPÍTULO V - Do Licenciamento

Art. 29

Comércio de Drogas e Medicamentos (Lei 5.991/1973) · Art. 29

Art. 29 - O posto de medicamentos de que trata o item XIII, do Art. 4, terá as condições de licenciamento estabelecidas na legislação supletiva dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios.

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1973-12-17;5991!art29

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