CAPÍTULO V - Do Licenciamento

Art. 22

Comércio de Drogas e Medicamentos (Lei 5.991/1973) · Art. 22

Art. 22 - O pedido da licença será instruído com:

a) prova de constituição da empresa;

b) prova de relação contratual entre a empresa e seu responsável técnico, quando for o caso;

c) prova de habilitação legal do responsável técnico, expedida pelo Conselho Regional de Farmácia.

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO V - Do Licenciamento
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1973-12-17;5991!art22

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