Garantia subordinada em recuperação judicial
Art. 69-C. O juiz poderá autorizar a constituição de garantia subordinada sobre um ou mais ativos do devedor em favor do financiador de devedor em recuperação judicial, dispensando a anuência do detentor da garantia original.
(Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020)
(Vigência)
§ 1º A garantia subordinada, em qualquer hipótese, ficará limitada ao eventual excesso resultante da alienação do ativo objeto da garantia original.
(Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020)
(Vigência)
§ 2º O disposto no caput deste artigo não se aplica a qualquer modalidade de alienação fiduciária ou de cessão fiduciária.
(Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020)
(Vigência)