CAPÍTULO III - DA RECUPERAÇÃO JUDICIALSeção IV - Do Procedimento de Recuperação Judicial

Da Consolidação Processual e da Consolidação Substancial

Recuperação Judicial e Falência · Art. 69-G

Incluído pela Lei 14.112/2020.

Histórico de alterações
2020incluído · Lei 14.112/2020

Art. 69-G.

Os devedores que atendam aos requisitos previstos nesta Lei e que integrem grupo sob controle societário comum poderão requerer recuperação judicial sob consolidação processual.

(Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020)

(Vigência)

§ 1º Cada devedor apresentará individualmente a documentação exigida no art. 51 desta Lei.

(Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020)

(Vigência)

§ 2º O juízo do local do principal estabelecimento entre os dos devedores é competente para deferir a recuperação judicial sob consolidação processual, em observância ao disposto no art. 3º desta Lei.

(Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020)

(Vigência)

§ 3º Exceto quando disciplinado de forma diversa, as demais disposições desta Lei aplicam-se aos casos de que trata esta Seção.

(Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020)

(Vigência)

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2005-02-09;11101!art69-G

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