Consolidação processual com independência patrimonial
Art. 69-I. A consolidação processual, prevista no art. 69-G desta Lei, acarreta a coordenação de atos processuais, garantida a independência dos devedores, dos seus ativos e dos seus passivos.
(Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020)
(Vigência)
§ 1º Os devedores proporão meios de recuperação independentes e específicos para a composição de seus passivos, admitida a sua apresentação em plano único.
(Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020)
§ 2º Os credores de cada devedor deliberarão em assembleias-gerais de credores independentes.
(Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020)
(Vigência)
§ 3º Os quóruns de instalação e de deliberação das assembleias-gerais de que trata o § 2º deste artigo serão verificados, exclusivamente, em referência aos credores de cada devedor, e serão elaboradas atas para cada um dos devedores.
(Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020)
(Vigência)
§ 4º A consolidação processual não impede que alguns devedores obtenham a concessão da recuperação judicial e outros tenham a falência decretada.
(Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020)
(Vigência)
§ 5º Na hipótese prevista no § 4º deste artigo, o processo será desmembrado em tantos processos quantos forem necessários.
(Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020)
(Vigência)