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CAPÍTULO IIISeção IV

Consolidação substancial de ativos e passivos

Recuperação Judicial e Falência · Art. 69-J
rubrica editorial
Histórico de alterações
2020incluído · Lei 14.112/2020

Art. 69-J. O juiz poderá, de forma excepcional, independentemente da realização de assembleia-geral, autorizar a consolidação substancial de ativos e passivos dos devedores integrantes do mesmo grupo econômico que estejam em recuperação judicial sob consolidação processual, apenas quando constatar a interconexão e a confusão entre ativos ou passivos dos devedores, de modo que não seja possível identificar a sua titularidade sem excessivo dispêndio de tempo ou de recursos, cumulativamente com a ocorrência de, no mínimo, 2 (duas) das seguintes hipóteses:

(Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020)

(Vigência)

I - existência de garantias cruzadas;

(Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020)

(Vigência)

II - relação de controle ou de dependência;

(Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020)

(Vigência)

III - identidade total ou parcial do quadro societário; e

(Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020)

(Vigência)

IV - atuação conjunta no mercado entre os postulantes.

(Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020)

(Vigência)

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2005-02-09;11101!art69-J