Identificação do devedor em recuperação judicial
Art. 69. Em todos os atos, contratos e documentos firmados pelo devedor sujeito ao procedimento de recuperação judicial deverá ser acrescida, após o nome empresarial, a expressão "em Recuperação Judicial".
Parágrafo único. O juiz determinará ao Registro Público de Empresas a anotação da recuperação judicial no registro correspondente.
Parágrafo único.
O juiz determinará ao Registro Público de Empresas e à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil a anotação da recuperação judicial nos registros correspondentes.
(Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020)
(Vigência) Seção IV-A
(Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020)
(Vigência) Do Financiamento do Devedor e do Grupo Devedor durante a Recuperação Judicial ’