CAPÍTULO IIISeção IV
Devedor durante a Recuperação Judicial
Recuperação Judicial e Falência · Art. 69-A
Histórico de alterações
2020incluído · Lei 14.112/2020
Art. 69-A.
Durante a recuperação judicial, nos termos dos arts. 66 e 67 desta Lei, o juiz poderá, depois de ouvido o Comitê de Credores, autorizar a celebração de contratos de financiamento com o devedor, garantidos pela oneração ou pela alienação fiduciária de bens e direitos, seus ou de terceiros, pertencentes ao ativo não circulante, para financiar as suas atividades e as despesas de reestruturação ou de preservação do valor de ativos.
(Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020)
(Vigência)