Plano unitário na consolidação substancial
Incluído pela Lei 14.112/2020.
Art. 69-L. Admitida a consolidação substancial, os devedores apresentarão plano unitário, que discriminará os meios de recuperação a serem empregados e será submetido a uma assembleia-geral de credores para a qual serão convocados os credores dos devedores.
(Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020)
(Vigência)
§ 1º As regras sobre deliberação e homologação previstas nesta Lei serão aplicadas à assembleia-geral de credores a que se refere o caput deste artigo.
(Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020)
(Vigência)
§ 2º A rejeição do plano unitário de que trata o caput deste artigo implicará a convolação da recuperação judicial em falência dos devedores sob consolidação substancial.
(Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020)
(Vigência)
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