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CAPÍTULO IIISeção V

Do Plano de Recuperação Judicial para Microempresas e Empresas de Pequeno Porte

Recuperação Judicial e Falência · Art. 70

Art. 70. As pessoas de que trata o art. 1º desta Lei e que se incluam nos conceitos de microempresa ou empresa de pequeno porte, nos termos da legislação vigente, sujeitam-se às normas deste Capítulo.

§ 1º As microempresas e as empresas de pequeno porte, conforme definidas em lei, poderão apresentar plano especial de recuperação judicial, desde que afirmem sua intenção de fazê-lo na petição inicial de que trata o art. 51 desta Lei.

§ 2º Os credores não atingidos pelo plano especial não terão seus créditos habilitados na recuperação judicial.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2005-02-09;11101!art70