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CAPÍTULO IIISeção V

Plano especial do produtor rural

Recuperação Judicial e Falência · Art. 70-A
rubrica editorial
Histórico de alterações
2020incluído · Lei 14.112/2020

Art. 70-A.

O produtor rural de que trata o § 3º do art. 48 desta Lei poderá apresentar plano especial de recuperação judicial, nos termos desta Seção, desde que o valor da causa não exceda a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais).

(Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020)

(Vigência)

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2005-02-09;11101!art70-A