CAPÍTULO IIISeção V
Plano especial do produtor rural
Recuperação Judicial e Falência · Art. 70-A
rubrica editorial
Histórico de alterações
2020incluído · Lei 14.112/2020
Art. 70-A.
O produtor rural de que trata o § 3º do art. 48 desta Lei poderá apresentar plano especial de recuperação judicial, nos termos desta Seção, desde que o valor da causa não exceda a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais).
(Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020)
(Vigência)