Art. 189
Redação atual dada pela Lei 14.112/2020. 24 acórdãos e 139 decisões monocráticas de STJ, TJMG e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 02/09/2026.
Art. 189.
Aplica-se, no que couber, aos procedimentos previstos nesta Lei, o disposto na Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil) , desde que não seja incompatível com os princípios desta Lei.
(Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020)
(Vigência)
§ 1º Para os fins do disposto nesta Lei:
(Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020)
(Vigência)
I - todos os prazos nela previstos ou que dela decorram serão contados em dias corridos; e (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020)
(Vigência)
II - as decisões proferidas nos processos a que se refere esta Lei serão passíveis de agravo de instrumento, exceto nas hipóteses em que esta Lei previr de forma diversa.
(Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020)
(Vigência)
§ 2º Para os fins do disposto no art. 190 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil) , a manifestação de vontade do devedor será expressa e a dos credores será obtida por maioria, na forma prevista no art. 42 desta Lei.
(Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020)
(Vigência)
- Art. 189-A: Prioridade processual na recuperação e falência
- Art. 190: Extensão de responsabilidade aos sócios
- Art. 191
- Art. 192: Aplicação da lei no tempo
- Art. 193
- Art. 193-A: Vencimento antecipado e compensação em operações financeiras
- Art. 194
- Art. 195: Falência de concessionária de serviço público
- Art. 196
- Art. 197
- Art. 198
- Art. 199: Arrendamento de aeronaves em recuperação judicial
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