CAPÍTULO VIII - DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 189

Recuperação Judicial e Falência · Art. 189

Redação atual dada pela Lei 14.112/2020. 24 decisões do STJ citam este artigo, a mais recente julgada em 09/03/2026.

Histórico de alterações
2020alterado · Lei 14.112/2020

Art. 189.

Aplica-se, no que couber, aos procedimentos previstos nesta Lei, o disposto na Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil) , desde que não seja incompatível com os princípios desta Lei.

(Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020)

(Vigência)

§ 1º Para os fins do disposto nesta Lei:

(Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020)

(Vigência)

I - todos os prazos nela previstos ou que dela decorram serão contados em dias corridos; e

(Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020)

(Vigência)

II - as decisões proferidas nos processos a que se refere esta Lei serão passíveis de agravo de instrumento, exceto nas hipóteses em que esta Lei previr de forma diversa.

(Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020)

(Vigência)

§ 2º Para os fins do disposto no art. 190 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil) , a manifestação de vontade do devedor será expressa e a dos credores será obtida por maioria, na forma prevista no art. 42 desta Lei.

(Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020)

(Vigência)

24 decisões do STJ citam este artigo
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2005-02-09;11101!art189