Art. 196
Redação atual dada pela Lei 14.112/2020.
Art. 196.
Os Registros Públicos de Empresas, em cooperação com os Tribunais de Justiça, manterão banco de dados público e gratuito, disponível na internet, com a relação de todos os devedores falidos ou em recuperação judicial.
(Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020)
(Vigência)
Parágrafo único. Os Registros Públicos de Empresas, em cooperação com o Conselho Nacional de Justiça, deverão promover a integração de seus bancos de dados em âmbito nacional.
(Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020)
(Vigência)
- Art. 190: Extensão de responsabilidade aos sócios
- Art. 191
- Art. 192: Aplicação da lei no tempo
- Art. 193
- Art. 193-A: Vencimento antecipado e compensação em operações financeiras
- Art. 194
- Art. 195: Falência de concessionária de serviço público
- Art. 197
- Art. 198
- Art. 199: Arrendamento de aeronaves em recuperação judicial
- Art. 200
- Art. 201
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