CAPÍTULO VIII - DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 196

Recuperação Judicial e Falência · Art. 196

Redação atual dada pela Lei 14.112/2020.

Histórico de alterações
2020alterado · Lei 14.112/2020

Art. 196.

Os Registros Públicos de Empresas, em cooperação com os Tribunais de Justiça, manterão banco de dados público e gratuito, disponível na internet, com a relação de todos os devedores falidos ou em recuperação judicial.

(Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020)

(Vigência)

Parágrafo único. Os Registros Públicos de Empresas, em cooperação com o Conselho Nacional de Justiça, deverão promover a integração de seus bancos de dados em âmbito nacional.

(Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020)

(Vigência)

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2005-02-09;11101!art196