Art. 191
Redação atual dada pela Lei 14.112/2020. 4 acórdãos e 24 decisões monocráticas do STJ citam este artigo, a mais recente julgada em 15/09/2026.
Art. 191.
Ressalvadas as disposições específicas desta Lei, as publicações ordenadas serão feitas em sítio eletrônico próprio, na internet, dedicado à recuperação judicial e à falência, e as intimações serão realizadas por notificação direta por meio de dispositivos móveis previamente cadastrados e autorizados pelo interessado.
(Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020)
(Vigência)
Parágrafo único. As publicações ordenadas nesta Lei conterão a epígrafe "recuperação judicial de", "recuperação extrajudicial de" ou "falência de".
- Art. 189
- Art. 189-A: Prioridade processual na recuperação e falência
- Art. 190: Extensão de responsabilidade aos sócios
- Art. 192: Aplicação da lei no tempo
- Art. 193
- Art. 193-A: Vencimento antecipado e compensação em operações financeiras
- Art. 194
- Art. 195: Falência de concessionária de serviço público
- Art. 196
- Art. 197
- Art. 198
- Art. 199: Arrendamento de aeronaves em recuperação judicial
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