CAPÍTULO VIII - DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 191

Recuperação Judicial e Falência · Art. 191

Redação atual dada pela Lei 14.112/2020. 4 decisões do STJ citam este artigo, a mais recente julgada em 30/09/2024.

Histórico de alterações
2020alterado · Lei 14.112/2020

Art. 191.

Ressalvadas as disposições específicas desta Lei, as publicações ordenadas serão feitas em sítio eletrônico próprio, na internet, dedicado à recuperação judicial e à falência, e as intimações serão realizadas por notificação direta por meio de dispositivos móveis previamente cadastrados e autorizados pelo interessado.

(Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020)

(Vigência)

Parágrafo único. As publicações ordenadas nesta Lei conterão a epígrafe "recuperação judicial de", "recuperação extrajudicial de" ou "falência de".

4 decisões do STJ citam este artigo
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2005-02-09;11101!art191