Prioridade processual na recuperação e falência
Incluído pela Lei 14.112/2020. 5 decisões monocráticas de STJ, TJMG e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 09/09/2026.
Art. 189-A.
Os processos disciplinados nesta Lei e os respectivos recursos, bem como os processos, os procedimentos e a execução dos atos e das diligências judiciais em que figure como parte empresário individual ou sociedade empresária em regime de recuperação judicial ou extrajudicial ou de falência terão prioridade sobre todos os atos judiciais, salvo o habeas corpus e as prioridades estabelecidas em leis especiais.
(Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020)
(Vigência)
- Art. 189
- Art. 190: Extensão de responsabilidade aos sócios
- Art. 191
- Art. 192: Aplicação da lei no tempo
- Art. 193
- Art. 193-A: Vencimento antecipado e compensação em operações financeiras
- Art. 194
- Art. 195: Falência de concessionária de serviço público
- Art. 196
- Art. 197
- Art. 198
- Art. 199: Arrendamento de aeronaves em recuperação judicial
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