CAPÍTULO VIII - DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Prioridade processual na recuperação e falência

Recuperação Judicial e Falência · Art. 189-A
rubrica editorial

Incluído pela Lei 14.112/2020. 5 decisões monocráticas de STJ, TJMG e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 09/09/2026.

Histórico de alterações
2020incluído · Lei 14.112/2020

Art. 189-A.

Os processos disciplinados nesta Lei e os respectivos recursos, bem como os processos, os procedimentos e a execução dos atos e das diligências judiciais em que figure como parte empresário individual ou sociedade empresária em regime de recuperação judicial ou extrajudicial ou de falência terão prioridade sobre todos os atos judiciais, salvo o habeas corpus e as prioridades estabelecidas em leis especiais.

(Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020)

(Vigência)

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO VIII - DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2005-02-09;11101!art189-A

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