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CAPÍTULO VIII

Art. 194

Recuperação Judicial e Falência · Art. 194

Art. 194. O produto da realização das garantias prestadas pelo participante das câmaras ou prestadores de serviços de compensação e de liquidação financeira submetidos aos regimes de que trata esta Lei, assim como os títulos, valores mobiliários e quaisquer outros de seus ativos objetos de compensação ou liquidação serão destinados à liquidação das obrigações assumidas no âmbito das câmaras ou prestadoras de serviços.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2005-02-09;11101!art194