CAPÍTULO VIII - DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 194

Recuperação Judicial e Falência · Art. 194

1 decisão do STJ cita este artigo, a mais recente julgada em 13/10/2020.

Art. 194. O produto da realização das garantias prestadas pelo participante das câmaras ou prestadores de serviços de compensação e de liquidação financeira submetidos aos regimes de que trata esta Lei, assim como os títulos, valores mobiliários e quaisquer outros de seus ativos objetos de compensação ou liquidação serão destinados à liquidação das obrigações assumidas no âmbito das câmaras ou prestadoras de serviços.

1 decisão do STJ cita este artigo
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2005-02-09;11101!art194