Art. 194
1 acórdão e 6 decisões monocráticas do STJ citam este artigo, a mais recente julgada em 06/04/2026.
Art. 194. O produto da realização das garantias prestadas pelo participante das câmaras ou prestadores de serviços de compensação e de liquidação financeira submetidos aos regimes de que trata esta Lei, assim como os títulos, valores mobiliários e quaisquer outros de seus ativos objetos de compensação ou liquidação serão destinados à liquidação das obrigações assumidas no âmbito das câmaras ou prestadoras de serviços.
- Art. 189
- Art. 189-A: Prioridade processual na recuperação e falência
- Art. 190: Extensão de responsabilidade aos sócios
- Art. 191
- Art. 192: Aplicação da lei no tempo
- Art. 193
- Art. 193-A: Vencimento antecipado e compensação em operações financeiras
- Art. 195: Falência de concessionária de serviço público
- Art. 196
- Art. 197
- Art. 198
- Art. 199: Arrendamento de aeronaves em recuperação judicial
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