Art. 193
1 acórdão e 7 decisões monocráticas do STJ e do STF citam este artigo, a mais recente julgada em 21/10/2025.
Art. 193. O disposto nesta Lei não afeta as obrigações assumidas no âmbito das câmaras ou prestadoras de serviços de compensação e de liquidação financeira, que serão ultimadas e liquidadas pela câmara ou prestador de serviços, na forma de seus regulamentos.
- Art. 189
- Art. 189-A: Prioridade processual na recuperação e falência
- Art. 190: Extensão de responsabilidade aos sócios
- Art. 191
- Art. 192: Aplicação da lei no tempo
- Art. 193-A: Vencimento antecipado e compensação em operações financeiras
- Art. 194
- Art. 195: Falência de concessionária de serviço público
- Art. 196
- Art. 197
- Art. 198
- Art. 199: Arrendamento de aeronaves em recuperação judicial
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