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CAPÍTULO VIII

Art. 193

Recuperação Judicial e Falência · Art. 193

Art. 193. O disposto nesta Lei não afeta as obrigações assumidas no âmbito das câmaras ou prestadoras de serviços de compensação e de liquidação financeira, que serão ultimadas e liquidadas pela câmara ou prestador de serviços, na forma de seus regulamentos.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2005-02-09;11101!art193