CAPÍTULO VIII - DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 198

Recuperação Judicial e Falência · Art. 198

Art. 198. Os devedores proibidos de requerer concordata nos termos da legislação específica em vigor na data da publicação desta Lei ficam proibidos de requerer recuperação judicial ou extrajudicial nos termos desta Lei.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2005-02-09;11101!art198