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CAPÍTULO VIII

Art. 197

Recuperação Judicial e Falência · Art. 197

Art. 197. Enquanto não forem aprovadas as respectivas leis específicas, esta Lei aplica-se subsidiariamente, no que couber, aos regimes previstos no Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966, na Lei nº 6.024, de 13 de março de 1974, no Decreto-Lei nº 2.321, de 25 de fevereiro de 1987, e na Lei nº 9.514, de 20 de novembro de 1997.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2005-02-09;11101!art197