Art. 167-I
Art. 167-I. Independentemente de outras medidas, o juiz poderá reconhecer:
(Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020)
(Vigência)
I - a existência do processo estrangeiro e a identificação do representante estrangeiro, a partir da decisão ou da certidão referidas no § 1º do art. 167-H desta Lei que os indicarem como tal;
(Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020)
(Vigência)
II - a autenticidade de todos ou de alguns documentos juntados com o pedido de reconhecimento do processo estrangeiro, mesmo que não tenham sido apostilados;
(Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020)
(Vigência)
III - o país onde se localiza o domicílio do devedor, no caso dos empresários individuais, ou o país da sede estatutária do devedor, no caso das sociedades, como seu centro de interesses principais, salvo prova em contrário.
(Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020)
(Vigência)