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CAPÍTULO VI-A

Art. 167-I

Recuperação Judicial e Falência · Art. 167-I
Histórico de alterações
2020incluído · Lei 14.112/2020

Art. 167-I. Independentemente de outras medidas, o juiz poderá reconhecer:

(Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020)

(Vigência)

I - a existência do processo estrangeiro e a identificação do representante estrangeiro, a partir da decisão ou da certidão referidas no § 1º do art. 167-H desta Lei que os indicarem como tal;

(Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020)

(Vigência)

II - a autenticidade de todos ou de alguns documentos juntados com o pedido de reconhecimento do processo estrangeiro, mesmo que não tenham sido apostilados;

(Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020)

(Vigência)

III - o país onde se localiza o domicílio do devedor, no caso dos empresários individuais, ou o país da sede estatutária do devedor, no caso das sociedades, como seu centro de interesses principais, salvo prova em contrário.

(Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020)

(Vigência)

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2005-02-09;11101!art167-I