CAPÍTULO VI-A

Reconhecimento de elementos do processo estrangeiro

Recuperação Judicial e Falência · Art. 167-I
rubrica editorial

Incluído pela Lei 14.112/2020.

Histórico de alterações
2020incluído · Lei 14.112/2020

Art. 167-I. Independentemente de outras medidas, o juiz poderá reconhecer:

(Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020)

(Vigência)

I - a existência do processo estrangeiro e a identificação do representante estrangeiro, a partir da decisão ou da certidão referidas no § 1º do art. 167-H desta Lei que os indicarem como tal;

(Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020)

(Vigência)

II - a autenticidade de todos ou de alguns documentos juntados com o pedido de reconhecimento do processo estrangeiro, mesmo que não tenham sido apostilados;

(Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020)

(Vigência)

III - o país onde se localiza o domicílio do devedor, no caso dos empresários individuais, ou o país da sede estatutária do devedor, no caso das sociedades, como seu centro de interesses principais, salvo prova em contrário.

(Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020)

(Vigência)

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO VI-A
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2005-02-09;11101!art167-I

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