Reconhecimento de elementos do processo estrangeiro
Incluído pela Lei 14.112/2020.
Art. 167-I. Independentemente de outras medidas, o juiz poderá reconhecer:
(Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020)
(Vigência)
I - a existência do processo estrangeiro e a identificação do representante estrangeiro, a partir da decisão ou da certidão referidas no § 1º do art. 167-H desta Lei que os indicarem como tal;
(Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020)
(Vigência)
II - a autenticidade de todos ou de alguns documentos juntados com o pedido de reconhecimento do processo estrangeiro, mesmo que não tenham sido apostilados;
(Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020)
(Vigência)
III - o país onde se localiza o domicílio do devedor, no caso dos empresários individuais, ou o país da sede estatutária do devedor, no caso das sociedades, como seu centro de interesses principais, salvo prova em contrário.
(Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020)
(Vigência)
- Art. 167-C: Âmbito de aplicação internacional
- Art. 167-D: Competência para reconhecimento de processo estrangeiro
- Art. 167-E: Representação internacional no processo de insolvência
- Art. 167-F: Do Acesso à Jurisdição Brasileira
- Art. 167-G: Igualdade de tratamento a credores estrangeiros
- Art. 167-H: Estrangeiros
- Art. 167-J: Requisitos para reconhecimento de processo estrangeiro
- Art. 167-K: Deveres do representante estrangeiro
- Art. 167-L: Tutela provisória em processo estrangeiro
- Art. 167-M: Efeitos do reconhecimento de processo estrangeiro
- Art. 167-N: Medidas após reconhecimento de processo estrangeiro
- Art. 167-O: Proteção dos interesses na concessão de medidas
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