CAPÍTULO VI-A

Competência para reconhecimento de processo estrangeiro

Recuperação Judicial e Falência · Art. 167-D
rubrica editorial

Incluído pela Lei 14.112/2020.

Histórico de alterações
2020incluído · Lei 14.112/2020

Art. 167-D. O juízo do local do principal estabelecimento do devedor no Brasil é o competente para o reconhecimento de processo estrangeiro e para a cooperação com a autoridade estrangeira nos termos deste Capítulo.

(Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020)

(Vigência)

§ 1º A distribuição do pedido de reconhecimento do processo estrangeiro previne a jurisdição para qualquer pedido de recuperação judicial, de recuperação extrajudicial ou de falência relativo ao devedor.

§ 2º A distribuição do pedido de recuperação judicial, de recuperação extrajudicial ou de falência previne a jurisdição para qualquer pedido de reconhecimento de processo estrangeiro relativo ao devedor.’

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2005-02-09;11101!art167-D