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CAPÍTULO VI-A

Art. 167-C

Recuperação Judicial e Falência · Art. 167-C
Histórico de alterações
2020incluído · Lei 14.112/2020

Art. 167-C. As disposições deste Capítulo aplicam-se aos casos em que:

(Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020)

(Vigência)

I - autoridade estrangeira ou representante estrangeiro solicita assistência no Brasil para um processo estrangeiro;

(Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020)

(Vigência)

II - assistência relacionada a um processo disciplinado por esta Lei é pleiteada em um país estrangeiro;

(Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020)

(Vigência)

III - processo estrangeiro e processo disciplinado por esta Lei relativos ao mesmo devedor estão em curso simultaneamente; ou

(Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020)

(Vigência)

IV - credores ou outras partes interessadas, de outro país, têm interesse em requerer a abertura de um processo disciplinado por esta Lei, ou dele participar.

(Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020)

(Vigência)

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2005-02-09;11101!art167-C