Art. 167-C
Art. 167-C. As disposições deste Capítulo aplicam-se aos casos em que:
(Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020)
(Vigência)
I - autoridade estrangeira ou representante estrangeiro solicita assistência no Brasil para um processo estrangeiro;
(Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020)
(Vigência)
II - assistência relacionada a um processo disciplinado por esta Lei é pleiteada em um país estrangeiro;
(Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020)
(Vigência)
III - processo estrangeiro e processo disciplinado por esta Lei relativos ao mesmo devedor estão em curso simultaneamente; ou
(Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020)
(Vigência)
IV - credores ou outras partes interessadas, de outro país, têm interesse em requerer a abertura de um processo disciplinado por esta Lei, ou dele participar.
(Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020)
(Vigência)