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CAPÍTULO VI-A

Definições de processo estrangeiro

Recuperação Judicial e Falência · Art. 167-B
rubrica editorial
Histórico de alterações
2020incluído · Lei 14.112/2020

Art. 167-B. Para os fins deste Capítulo, considera-se:

(Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020)

(Vigência)

I - processo estrangeiro: qualquer processo judicial ou administrativo, de cunho coletivo, inclusive de natureza cautelar, aberto em outro país de acordo com disposições relativas à insolvência nele vigentes, em que os bens e as atividades de um devedor estejam sujeitos a uma autoridade estrangeira, para fins de reorganização ou liquidação;

(Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020)

(Vigência)

II - processo estrangeiro principal: qualquer processo estrangeiro aberto no país em que o devedor tenha o centro de seus interesses principais;

(Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020)

(Vigência)

III - processo estrangeiro não principal: qualquer processo estrangeiro que não seja um processo estrangeiro principal, aberto em um país em que o devedor tenha estabelecimento ou bens;

(Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020)

(Vigência)

IV - representante estrangeiro: pessoa ou órgão, inclusive o nomeado em caráter transitório, que esteja autorizado, no processo estrangeiro, a administrar os bens ou as atividades do devedor, ou a atuar como representante do processo estrangeiro;

(Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020)

(Vigência)

V - autoridade estrangeira: juiz ou autoridade administrativa que dirija ou supervisione um processo estrangeiro; e

(Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020)

(Vigência)

VI - estabelecimento: qualquer local de operações em que o devedor desenvolva uma atividade econômica não transitória com o emprego de recursos humanos e de bens ou serviços.

(Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020)

(Vigência)

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2005-02-09;11101!art167-B