Representação internacional no processo de insolvência
Incluído pela Lei 14.112/2020.
Art. 167-E. São autorizados a atuar em outros países, independentemente de decisão judicial, na qualidade de representante do processo brasileiro, desde que essa providência seja permitida pela lei do país em que tramitem os processos estrangeiros:
(Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020)
(Vigência)
I - o devedor, na recuperação judicial e na recuperação extrajudicial;
(Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020)
(Vigência)
II - o administrador judicial, na falência.
(Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020)
(Vigência)
§ 1º Na hipótese de que trata o inciso II do caput deste artigo, poderá o juiz, em caso de omissão do administrador judicial, autorizar terceiro para a atuação prevista no caput deste artigo.
(Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020)
(Vigência)
§ 2º A pedido de qualquer dos autorizados, o juízo mandará certificar a condição de representante do processo brasileiro.
(Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020)
(Vigência)
- Art. 167-A
- Art. 167-B: Definições de processo estrangeiro
- Art. 167-C: Âmbito de aplicação internacional
- Art. 167-D: Competência para reconhecimento de processo estrangeiro
- Art. 167-F
- Art. 167-G: Igualdade de tratamento a credores estrangeiros
- Art. 167-H
- Art. 167-I: Reconhecimento de elementos do processo estrangeiro
- Art. 167-J: Requisitos para reconhecimento de processo estrangeiro
- Art. 167-K: Deveres do representante estrangeiro
- Art. 167-L: Tutela provisória em processo estrangeiro
- Art. 167-M: Efeitos do reconhecimento de processo estrangeiro
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