CAPÍTULO VI-ASeção III

Art. 167-H

Recuperação Judicial e Falência · Art. 167-H

Incluído pela Lei 14.112/2020. 2 acórdãos e 1 decisão monocrática do TJSC e do TJRJ citam este artigo, a mais recente julgada em 31/03/2026.

Histórico de alterações
2020incluído · Lei 14.112/2020

Art. 167-H.

O representante estrangeiro pode ajuizar, perante o juiz, pedido de reconhecimento do processo estrangeiro em que atua.

(Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020)

(Vigência)

§ 1º O pedido de reconhecimento do processo estrangeiro deve ser acompanhado dos seguintes documentos:

(Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020)

(Vigência)

I - cópia apostilada da decisão que determine a abertura do processo estrangeiro e nomeie o representante estrangeiro;

(Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020)

(Vigência)

II - certidão apostilada expedida pela autoridade estrangeira que ateste a existência do processo estrangeiro e a nomeação do representante estrangeiro; ou (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020)

(Vigência)

III - qualquer outro documento emitido por autoridade estrangeira que permita ao juiz atingir plena convicção da existência do processo estrangeiro e da identificação do representante estrangeiro.

(Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020)

(Vigência)

§ 2º O pedido de reconhecimento do processo estrangeiro deve ser acompanhado por uma relação de todos os processos estrangeiros relativos ao devedor que sejam de conhecimento do representante estrangeiro.

(Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020)

(Vigência)

§ 3º Os documentos redigidos em língua estrangeira devem estar acompanhados de tradução oficial para a língua portuguesa, salvo quando, sem prejuízo aos credores, for expressamente dispensada pelo juiz e substituída por tradução simples para a língua portuguesa, declarada fiel e autêntica pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal.

(Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020)

(Vigência)

1 decisão monocrática do TJSC cita este artigo
Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO VI-A
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2005-02-09;11101!art167-H

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