CAPÍTULO VI-ASeção II

Igualdade de tratamento a credores estrangeiros

Recuperação Judicial e Falência · Art. 167-G
rubrica editorial

Incluído pela Lei 14.112/2020. 2 acórdãos e 4 decisões monocráticas de STJ, TJPE e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 06/08/2025.

Histórico de alterações
2020incluído · Lei 14.112/2020

Art. 167-G. Os credores estrangeiros têm os mesmos direitos conferidos aos credores nacionais nos processos de recuperação judicial, de recuperação extrajudicial ou de falência.

(Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020)

(Vigência)

§ 1º Os credores estrangeiros receberão o mesmo tratamento dos credores nacionais, respeitada a ordem de classificação dos créditos prevista nesta Lei, e não serão discriminados em razão de sua nacionalidade ou da localização de sua sede, estabelecimento, residência ou domicílio, respeitado o seguinte:

(Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020)

(Vigência)

I - os créditos estrangeiros de natureza tributária e previdenciária, bem como as penas pecuniárias por infração de leis penais ou administrativas, inclusive as multas tributárias devidas a Estados estrangeiros, não serão considerados nos processos de recuperação judicial e serão classificados como créditos subordinados nos processos de falência, independentemente de sua classificação nos países em que foram constituídos;

(Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020)

(Vigência)

II - o crédito do representante estrangeiro será equiparado ao do administrador judicial nos casos em que fizer jus a remuneração, exceto quando for o próprio devedor ou seu representante;

(Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020)

(Vigência)

III - os créditos que não tiverem correspondência com a classificação prevista nesta Lei serão classificados como quirografários, independentemente da classificação atribuída pela lei do país em que foram constituídos.

(Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020)

(Vigência)

§ 2º O juiz deve determinar as medidas apropriadas, no caso concreto, para que os credores que não tiverem domicílio ou estabelecimento no Brasil tenham acesso às notificações e às informações dos processos de recuperação judicial, de recuperação extrajudicial ou de falência.

(Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020)

(Vigência)

§ 3º As notificações e as informações aos credores que não tiverem domicílio ou estabelecimento no Brasil serão realizadas por qualquer meio considerado adequado pelo juiz, dispensada a expedição de carta rogatória para essa finalidade.

(Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020)

(Vigência)

§ 4º A comunicação do início de um processo de recuperação judicial ou de falência para credores estrangeiros deverá conter as informações sobre providências necessárias para que o credor possa fazer valer seu direito, inclusive quanto ao prazo para apresentação de habilitação ou de divergência e à necessidade de os credores garantidos habilitarem seus créditos.

(Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020)

(Vigência)

§ 5º O juiz brasileiro deverá expedir os ofícios e os mandados necessários ao Banco Central do Brasil para permitir a remessa ao exterior dos valores recebidos por credores domiciliados no estrangeiro.

(Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020)

(Vigência)

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO VI-A
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2005-02-09;11101!art167-G

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