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CAPÍTULO VI-A

Deveres do representante estrangeiro

Recuperação Judicial e Falência · Art. 167-K
rubrica editorial
Histórico de alterações
2020incluído · Lei 14.112/2020

Art. 167-K. Após o pedido de reconhecimento do processo estrangeiro, o representante estrangeiro deverá imediatamente informar ao juiz:

(Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020)

(Vigência)

I - qualquer modificação significativa no estado do processo estrangeiro reconhecido ou no estado de sua nomeação como representante estrangeiro;

(Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020)

(Vigência)

II - qualquer outro processo estrangeiro relativo ao mesmo devedor de que venha a ter conhecimento.

(Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020)

(Vigência)

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2005-02-09;11101!art167-K