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CAPÍTULO VI-A

Tutela provisória em processo estrangeiro

Recuperação Judicial e Falência · Art. 167-L
rubrica editorial
Histórico de alterações
2020incluído · Lei 14.112/2020

Art. 167-L. Após o ajuizamento do pedido de reconhecimento do processo estrangeiro, e antes de sua decisão, o juiz poderá conceder liminarmente as medidas de tutela provisória, fundadas em urgência ou evidência, necessárias para o cumprimento desta Lei, para a proteção da massa falida ou para a eficiência da administração.

(Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020)

(Vigência)

§ 1º Salvo no caso do disposto no inciso IV do caput do art.

167-N desta Lei, as medidas de natureza provisória encerram-se com a decisão sobre o pedido de reconhecimento.

(Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020)

(Vigência)

§ 2º O juiz poderá recusar-se a conceder as medidas de assistência provisória que possam interferir na administração do processo estrangeiro principal.

(Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020)

(Vigência)

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2005-02-09;11101!art167-L