CAPÍTULO VI-A

Do Acesso à Jurisdição Brasileira

Recuperação Judicial e Falência · Art. 167-F

Incluído pela Lei 14.112/2020.

Histórico de alterações
2020incluído · Lei 14.112/2020

Art. 167-F.

O representante estrangeiro está legitimado a postular diretamente ao juiz brasileiro, nos termos deste Capítulo.

(Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020)

(Vigência)

§ 1º O pedido feito ao juiz brasileiro não sujeita o representante estrangeiro nem o devedor, seus bens e suas atividades à jurisdição brasileira, exceto no que diz respeito aos estritos limites do pedido.

(Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020)

(Vigência)

§ 2º Reconhecido o processo estrangeiro, o representante estrangeiro está autorizado a:

(Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020)

(Vigência)

I - ajuizar pedido de falência do devedor, desde que presentes os requisitos para isso, de acordo com esta Lei;

(Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020)

(Vigência)

II - participar do processo de recuperação judicial, de recuperação extrajudicial ou de falência do mesmo devedor, em curso no Brasil;

(Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020)

(Vigência)

III - intervir em qualquer processo em que o devedor seja parte, atendidas as exigências do direito brasileiro.

(Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020)

(Vigência)

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2005-02-09;11101!art167-F