Proteção dos interesses na concessão de medidas
Art. 167-O. Ao conceder ou denegar uma das medidas previstas nos arts. 167-L e 167-N desta Lei, bem como ao modificá-las ou revogá-las nos termos do § 2º deste artigo, o juiz deverá certificar-se de que o interesse dos credores, do devedor e de terceiros interessados será adequadamente protegido.
(Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020)
(Vigência)
§ 1º O juiz poderá condicionar a concessão das medidas previstas nos arts. 167-L e 167-N desta Lei ao atendimento de condições que considerar apropriadas.
(Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020)
(Vigência)
§ 2º A pedido de qualquer interessado, do representante estrangeiro ou de ofício, o juiz poderá modificar ou revogar, a qualquer momento, medidas concedidas com fundamento nos arts. 167-L e 167-N desta Lei.
(Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020)
(Vigência)
§ 3º Com o reconhecimento do processo estrangeiro, tanto principal quanto não principal, o representante estrangeiro poderá ajuizar medidas com o objetivo de tornar ineficazes quaisquer atos realizados, nos termos dos arts. 129 e 130, observado ainda o disposto no art. 131, todos desta Lei.
(Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020)
(Vigência)
§ 4º No caso de processo estrangeiro não principal, a ineficácia referida no § 3º deste artigo dependerá da verificação, pelo juiz, de que, de acordo com a lei brasileira, os bens devam ser submetidos à disciplina aplicável ao processo estrangeiro não principal.
(Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020)
(Vigência) Seção IV
(Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020)
(Vigência) Da Cooperação com Autoridades e Representantes Estrangeiros